Embora seja do senso comum de que nossa residência é um ambiente privado e somente adentram neste ambiente pessoas autorizadas, sob pena de ser considerado invasão de domicílio, o qual inclusive é crime tipificado pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 150, muitas pessoas não sabem que existem exceções a esta regra.
Para entender melhor do que estamos tratando neste post, importante transcrever o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.”
A casa de uma pessoa, por mais humilde que seja, tem seu âmbito preservado das intromissões de particulares ou até mesmo do Estado. A constituição prevê a forma igualitária de tratamento a todos os cidadãos, mesmo que na prática não ocorra como deveria ser em algumas situações.
Ademais, é importante destacar que o conceito de casa para proteção jurídico-constitucional, estende-se para qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo, a exemplo de quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria, ou ainda qualquer local privado não aberto ao público, onde se exerce profissão ou atividade.
Dessa forma, em regra, aquele que entra na casa de alguém, ou nela permanece, sem autorização de quem de direito, comete um crime, salvo se estiver acobertado por umas das permissões legais prevista no artigo acima transcrito, quais sejam:
I – durante o dia, com observância das formalidades legais (determinação judicial), para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser (flagrante delito);
III - a qualquer hora do dia ou da noite, quando alguma pessoa dentro da residência estiver precisando de ajuda (prestar socorro);
IV - a qualquer hora do dia ou da noite, quando estiver na iminência de, ou estiver ocorrendo um desastre, seja ele natural ou não.
A violação do domicílio nas situações de flagrante, desastre e socorro podem ocorrer durante o dia ou à noite, sem necessidade de ordem judicial. Isso porque são situações que possuem caráter emergencial.
Já a possibilidade de violação domiciliar por determinação judicial, somente pode ocorrer durante o dia e, obviamente, com a ordem judicial.
Mas o que é considerado dia? Alguns doutrinadores entendem que o termo "dia", segue o critério físico-astronômico, correspondendo a todas as horas compreendidas entre o nascer e o pôr do sol.
Outros consideram como “dia" o período de 06:00 às 18:00 horas - critério cronológico o qual traz mais isonomia para todo o território nacional. É o entendimento mais utilizado!
As situações mais controversas autorizadas pelo artigo 5º, inciso XI da CF/88, são as mencionadas nos itens I e II acima, ou seja, a “determinação judicial” e o “flagrante delito”. Diz-se que são controversas, pois estas situações envolvem questões relacionadas ao Direito Penal.
Por isso é que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, definiu os limites para entrada da polícia (Estado) em domicílios sem autorização judicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgando o Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Assim, caso você seja vítima de uma invasão de domicílio a qual não se enquadre nas situações legalmente previstas, procure seus direitos e não se intimide!
Por Rodrigo Vieira Barbosa
Data: 11/07/2019
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