O escritório VIEIRA & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS é fortemente atuante nos casos referente as indenizações concedidas administrativamente pela UNIÃO (Comissão de Anistia) com base na Lei 10.559/02 (Lei de Anistia), para as pessoas que sofreram os desmandos, prisões, torturas e expulsões/demissões dos seus serviços/empregos públicos durante o período da ditadura militar (1964-1985).
No entanto, mesmo o escritório tendo pleiteado e conseguido êxito para dezenas de clientes na esfera administrativa, com a concessão de Indenizações por Danos Materiais e de Prestações Mensais Permanentes e Continuadas – PMPC’s, este não se quedou inerte e fixou tese de que a Lei de Anistia não concedia a indenização por Danos Morais aos Anistiados Políticos, sendo estes compelidos a buscar o poder judiciário para obter tal direito.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS é baseada no sofrimento do requerente em virtude da arbitrária e inconstitucional prisão e maus tratos a que foram submetidos por diversas e diversas vezes, ou ainda, pelas privações ocorridas durante o período nebuloso do Regime de Exceção.
Deste modo, no ano de 2013, as primeiras ações de INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS foram intentadas perante a Justiça Federal, para que esta analisasse os fundamentos trazidos e ao final concedesse a indenização pleiteada. Após anos de esforço dos advogados Reginaldo Ives da Rosa Barbosa e Rodrigo Vieira Barbosa, ambos sócios da banca, suas teses foram aceitas nas instâncias superiores - ou seja, tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, quanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ - onde restaram pacificados dois pontos : a IMPRESCRITIBILIDADE do direito de ação dos requerentes vivos e a possibilidade de CUMULAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS (recebidas administrativamente na Comissão de Anistia a título de Dano Material e a recebida judicialmente perante a Justiça Federal a título de Danos Morais).
Em primeiro momento, as decisões eram das mais variadas, no entanto, a partir de meados 2015 os tribunais superiores (STJ e STF) entenderam que tais ações eram legítimas e que além de não estarem prescritas para os anistiados ainda vivos, as indenizações podem sim ser cumuladas, conforme se vislumbram das decisões no AgRg no AREsp 816.972/SP (imprescritibilidade) e no REsp 1485260/PR.
Assim, salienta-se que todos os cidadãos atingidos pelo Regime Ditatorial entre o período de 1964-1985, podem e devem requer perante o judiciário a indenização por Danos Morais por todo abalo sofrido.
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