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Locação pelo aplicativo Airbnb não é considerada residencial e pode ser vedada pelo condomínio


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, por maioria de votos, que os serviços de locação oferecidos por aplicativos como o do Airbnb (Aplicativos de hospedagem com múltiplas e concomitantes locações de imóveis ou quartos por curto espaço de tempo e não regulado pela legislação) não são considerados como residenciais.


Desta maneira, após tal decisão, os condomínios residenciais poderão vetar o condômino de anunciar seu imóvel por tais aplicativos.


Mas doutor, todas as formas de locação? Integral, parte do imóvel, locação por temporada?


Calma, vamos explicar!


Tal ação foi ajuizada pelo condomínio baseada no descontentamento dos demais condôminos pela alta rotatividade de estranhos e que possuíam inclusive a chave do portão de entrada do edifício.


Durante o julgamento, foi asseverado que não se está proibindo a oferta e uso de serviços por plataformas como o Airbnb, ou mesmo que, por meio dele, sejam fechados alugueis por temporada. O que não se pode, é alugar o imóvel com alta rotatividade de hóspedes, o que causa uma insegurança nos demais condôminos.


Por isso, há que se verificar nas convenções condominiais se estas preveem expressamente que o uso das unidades deva ser residencial. Neste caso, a locação por Airbnb (nos moldes mencionados - alta rotatividade) gera desvirtuamento de finalidade, ficando o condômino obrigado a dar aos seus apartamentos essa mesma destinação: residencial, exclusivamente.


O entendimento dos ministros decorre de que as possibilidades de uso e fruição de imóveis em condomínio vertical (edifícios) são mais restritas. Assim, as atividades que podem ser livremente exercidas em casas ou em imóveis comerciais podem afetar o sossego e a segurança de condôminos de edifícios.


No entanto, mesmo que tenha havido tal decisão, o entendimento dos ministros é de que esta decisão não "vai resolver questão de amplo impacto", ou seja, será necessária a intervenção do legislador sobre a matéria.


Assim, pelo que se extrai da decisão da 4ª Turma do STJ, a locação pelos aplicativos como o do Airbnb não são considerados como residenciais, autorizando o condomínio que tiver em sua convenção o uso das unidades exclusivamente como residenciais, a proibir os condôminos de alugarem suas unidades (propriedades) por curto espaço de tempo, o que gera alta rotatividade, todavia, autorizando o aluguel por temporada (longo período), a fim de que não atinja os direitos de propriedade do locador.


Por Rodrigo Vieira Barbosa


Data: 26/04/2021


REsp 1.819.075

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