O presente assunto é muito recorrente em época de festividades como Páscoa, Natal, Dia da Mães/Pais, mas na verdade ele é válido para qualquer dia do ano. Portanto, o escritório Vieira & Barbosa Advogados faz questão de orienta-lo para que saiba como agir quando ocorrer esta situação.
Você já pegou uma mercadoria em uma loja, supermercado, mini-mercado, home-center, conferiu o preço na gôndola ou vitrine e foi tranquilamente pagar, mas chegando lá, o caixa viu um preço diferente no sistema na hora de registrar a compra???
Pois então, caso isso já tenha ocorrido ou venha a ocorrer, saiba que a Lei n. 10.962/2004 (que dispõe sobre as oferta e as formas de afixação de preços e produtos e serviços para o consumidor) foi criada para proteger e salvaguardar o direito do consumidor neste tocante. Vejamos:
Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
De forma geral, o consumidor que encontrar valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, tem o direito de pagar o menor preço.
A publicidade é o ato de anunciar um produto ou serviço no mercado de consumo e é direito do consumidor ter o preço informado de forma adequada, para evitar dúvidas, conforme expõe também o art. 6 do Código de defesa do Consumidor - CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Toda publicidade suficientemente clara independente do meio pelo qual seja veiculada constitui oferta, ou seja, uma manifestação de vontade do fornecedor no sentido de firmar um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, senão vejamos:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Você consumidor se não prestar atenção aos preços dos produtos que pretende adquirir pode sair no prejuízo.
De acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na gôndola do supermercado, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da prateleira.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
As normas que regem as relações de consumo devem sempre ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, como estabelece o artigo 47 do CDC. Assim sendo, quando o consumidor encontrar preços distintos para o mesmo produto, ele tem direito de pagar o menor valor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Se o estabelecimento se recusar a cobrar o preço mais baixo, o consumidor deve tirar fotos dos produtos e das etiquetas, e, se for o caso, guardar o panfleto da oferta. Em seguida, deve pagar o que for cobrado pela loja e guardar a nota fiscal. Com as provas e a nota fiscal em mãos, pode recorrer ao PROCON e juizados especiais cíveis para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.
Assim, no caso de divergência de preços, a lei dá a você o direito de pagar o menor valor, independentemente de qual seja.
Conheça mais sobre a lei que regula a afixação de preços: http://bit.ly/DoisPrecosUmaMedida
Para mais informações, entre em contato conosco pelo site, telefone ou por nossas redes sociais.
Por Rodrigo Vieira Barbosa
Data: 03/09/2019
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