O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Quarta Turma, assentou entendimento a respeito do cabimento de indenização contra Shopping Centers no caso de assaltos e danos (morais e estéticos) dentro do estabelecimento comercial.
O caso objeto da decisão, ocorreu no Shopping Center Ribeirão Preto, ao final do expediente, quando a vítima (funcionária do shopping) passava diante de uma loja e foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, acertadamente, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
A Quarta Turma do STJ manteve indenização de R$ 50 mil reais a ser paga a funcionária atingida pelo tiro dentro do centro comercial, rechaçando o argumento de defesa do shopping, que alegou ser o assalto caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
No entanto, o relator, Ministro Raul Araújo, asseverou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que os estabelecimentos comerciais (shopping centers e hipermercados) possuem o dever de indenizar os consumidores vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
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Ainda, leia o acórdão: AREsp 1027025
Por Rodrigo Vieira Barbosa
Data: 05/07/2019
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